- 1 -O Conselho publica um relatório anual sobre as suas actividades e quaisquer outras informações que considere relevantes.
- 2 -O Conselho examina e avalia de dois em dois anos:
- a)A situação internacional relativa às madeiras; e
- b)Outros factores, questões e evoluções que considere pertinentes para a consecução dos objectivos do presente Acordo.
- 3 -O exame é efectuado tendo em conta:
- a)Informações transmitidas pelos membros sobre a produção, o comércio, a oferta, as existências, o consumo e os preços da madeira;
- b)Outros dados estatísticos e indicadores específicos transmitidos pelos membros a pedido do Conselho;
- c)Informações transmitidas pelos membros relativas aos progressos alcançados em matéria de gestão sustentável das florestas produtoras de madeira;
- d)Outras informações relevantes que o Conselho possa obter, seja directamente, seja através das organizações do sistema das Nações Unidas e de organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais; e
- e)Informações transmitidas pelos membros sobre os progressos alcançados no sentido da criação de mecanismos de controlo e de informação em matéria de abate ilegal e de comércio ilegal de madeiras e produtos florestais não lenhosos tropicais.
- 4 -O Conselho promove a troca de opiniões entre os países membros sobre:
- a)A situação relativa à gestão sustentável das florestas produtoras de madeira e questões conexas nos países membros; e
- b)Os fluxos e as necessidades de recursos tendo em conta os objectivos, os critérios e os princípios directores definidos pela Organização.
- 5 -Mediante pedido, o Conselho desenvolve esforços para reforçar a capacidade técnica dos países membros, especialmente dos países em desenvolvimento, para obter os dados necessários à partilha adequada da informação, nomeadamente disponibilizando-lhes meios e estruturas de formação.
- 6 -Os resultados do exame são consignados nos relatórios das sessões do Conselho.
Artigo 28.º — Relatório anual e exame bienal
Vigente desde: 12/12/2008