Um Governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um Governo para o qual o Conselho tenha fixado condições de adesão mas que ainda não tenha podido depositar o seu instrumento, pode notificar, em qualquer momento, o depositário, de que irá aplicar o presente Acordo a título provisório, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares internas, seja quando este entrar em vigor, em conformidade com o artigo 39.º, seja, caso já esteja em vigor, numa data precisa.
Artigo 38.º — Notificação de aplicação a título provisório
Vigente desde: 12/12/2008