- 1 -O presente Acordo entra em vigor a título definitivo em 1 de Fevereiro de 2008, ou em data posterior caso 12 Governos de países produtores que detenham pelo menos 60 % do total dos votos atribuídos nos termos do anexo A do presente Acordo e 10 Governos de países consumidores enumerados no anexo B, representando 60 % do volume global das importações de madeiras tropicais no ano de referência de 2005 tenham assinado a título definitivo o presente Acordo ou o tenham ratificado, aceite ou aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 36.º ou do artigo 37.º
- 2 -Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo em 1 de Fevereiro de 2008, entra em vigor a título provisório nessa data ou em qualquer outra data no decurso dos seis meses seguintes caso 10 Governos de países produtores, que detenham pelo menos 50 % do total dos votos atribuídos nos termos do anexo A do presente Acordo, e sete Governos de países consumidores, enumerados no anexo B, que representem 50 % do volume global das importações de madeiras tropicais no ano de referência de 2005 tenham assinado o presente Acordo a título definitivo ou o tenham ratificado, aceite ou aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, ou tenham notificado o depositário, nos termos do artigo 38.º de que aplicarão o presente Acordo a título provisório.
- 3 -Se as condições de entrada em vigor previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não estiverem preenchidas em 1 de Setembro de 2008, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará os Governos que assinaram o presente Acordo a título definitivo ou que o ratificaram, aceitaram ou aprovaram nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, ou notificado o depositário de que aplicarão o Acordo a título provisório, a reunirem-se o mais cedo possível para decidir se o Acordo entra em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Os Governos que decidirem que o presente Acordo entra em vigor entre eles a título provisório podem reunir-se periodicamente para analisar a situação e decidir se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo.
- 4 -No que respeita a um Governo que não tenha notificado o depositário, em conformidade com o artigo 38.º, de que aplicará o presente Acordo a título provisório e que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor do presente Acordo, o presente Acordo entra em vigor na data desse depósito.
- 5 -O Director Executivo da Organização convocará o Conselho logo que possível após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 39.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 12/12/2008