- 1 -O Conselho pode, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, recomendar aos membros uma alteração do presente Acordo.
- 2 -O Conselho fixa a data até à qual os membros devem notificar o depositário de que aceitam a alteração.
- 3 -A alteração entra em vigor 90 dias após o depositário ter recebido as notificações de aceitação de membros que constituam, pelo menos, dois terços dos membros produtores e que totalizem, no mínimo, 75 % dos votos dos membros produtores, e de membros que constituam, pelo menos, dois terços dos membros consumidores e que totalizem, no mínimo, 75 % dos votos dos membros consumidores.
- 4 -Após o depositário ter informado o Conselho de que as condições requeridas para a entrada em vigor da alteração estão reunidas, e não obstante as disposições do n.º 2 relativas à data fixada pelo Conselho, um membro pode ainda notificar o depositário de que aceita a alteração, desde que essa notificação seja feita antes da entrada em vigor da alteração.
- 5 -Um membro que não tenha notificado a sua aceitação de uma alteração na data em que essa mesma alteração entra em vigor deixa de ser parte no presente Acordo a partir dessa data, a menos que prove ao Conselho que não pôde aceitar a alteração em tempo útil devido a dificuldades na conclusão das suas formalidades constitucionais ou institucionais e que o Conselho decida prorrogar, para esse membro, o prazo de aceitação. Este membro não se encontra vinculado pela alteração enquanto não tiver notificado a respectiva aceitação.
- 6 -Se as condições necessárias para a entrada em vigor da alteração não estiverem reunidas na data fixada pelo Conselho, em conformidade com o n.º 2, considera-se que a alteração foi retirada.
Artigo 40.º — Alterações
Vigente desde: 12/12/2008