- 1 -Um membro pode praticar o recesso do presente Acordo em qualquer altura após a sua entrada em vigor, mediante notificação do facto por escrito ao depositário. O referido membro informa simultaneamente o Conselho das medidas tomadas.
- 2 -O recesso produz efeitos 90 dias a contar da data em que o depositário receber a notificação.
- 3 -O recesso não isenta o membro das obrigações financeiras assumidas para com a Organização nos termos do presente Acordo.
Artigo 41.º — Recesso
Vigente desde: 12/12/2008