- 1 -Nenhuma disposição da presente Convenção afeta outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas decorrentes do Direito Internacional, em particular os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e do Direito Internacional Humanitário.
- 2 -As atividades das forças armadas durante um conflito armado, no sentido que é atribuído ao abrigo do Direito Internacional Humanitário, que sejam regidas por tal Direito, não são regidas pela presente Convenção, e as atividades praticadas pelas forças militares de um Estado no exercício das suas funções oficiais, na medida em que sejam regidas por outras regras do Direito Internacional, não são regidas pela presente Convenção.
- 3 -As disposições do n.º 2 do presente artigo não se interpretam no sentido de aceitar ou tornar lícitos atos que de outra forma seriam ilícitos, nem impeditivas do exercício da ação penal ao abrigo de outra legislação.
Artigo 6.º
Vigente desde: 12/02/2021