- 1 -Cada Estado Parte adota as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre as infrações penais previstas no artigo 1.º, nos seguintes casos:
- a)Quando a infração penal é cometida no território desse Estado;
- b)Quando a infração penal for cometida contra ou a bordo de uma aeronave matriculada nesse Estado;
- c)Quando a aeronave, na qual foi cometida a infração penal, aterrar no seu território e o presumível autor da infração penal ainda se encontrar a bordo;
- d)Quando a infração penal for cometida contra ou a bordo de uma aeronave locada sem tripulação a um locatário cujo estabelecimento principal, ou, se o locatário não tem estabelecimento principal, cuja residência permanente, seja nesse Estado;
- e)Quando a infração penal for cometida por um nacional desse Estado.
- 2 -Cada Estado Parte também pode estabelecer a sua jurisdição sobre qualquer uma das referidas infrações penais nos seguintes casos:
- a)Quando a infração penal for cometida contra um nacional desse Estado;
- b)Quando a infração penal for cometida por apátridas cuja residência habitual se situa no território desse Estado.
- 3 -Cada Estado Parte adota igualmente as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre as infrações penais previstas no artigo 1.º, nos casos em que o presumível autor da infração penal se encontra no seu território e quando o dito Estado não extradita essa pessoa ao abrigo do artigo 12.º para nenhum dos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os números aplicáveis deste artigo em relação a tais infrações penais.
- 4 -Esta Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal exercida de acordo com o direito interno.
Artigo 8.º
Vigente desde: 12/02/2021