- 1 -Quando a protecção da saúde dos trabalhadores o exigir, o empregador deve medir a concentração de poeiras de amianto em suspensão no ar nos locais de trabalho e vigiar regularmente a exposição dos trabalhadores ao amianto, segundo métodos especificados pela autoridade competente.
- 2 -Os registos de resultados da vigilância do ambiente de trabalho e da exposição dos trabalhadores ao amianto devem ser conservados durante um período determinado pela autoridade competente.
- 3 -Os trabalhadores interessados, os seus representantes e os serviços de inspecção devem ter acesso a esses registos.
- 4 -Os trabalhadores ou os seus representantes devem ter o direito de solicitar a vigilância do ambiente de trabalho e de recorrer à autoridade competente relativamente aos resultados dessa vigilância.
Artigo 20.º
Vigente desde: 02/12/1998