- 1 -A legislação nacional referida no artigo 4.º deverá reconhecer aos trabalhadores o direito de:
- a)Comunicar ao empregador e à autoridade competente os acidentes, os incidentes perigosos e os perigos;
- b)Solicitar e obter a realização de inspecções e inquéritos pelo empregador e pela autoridade competente, quando exista um motivo de preocupação quanto à segurança e à saúde; e
- c)Conhecer e ser informados sobre os perigos do local de trabalho que possam afectar a sua segurança ou a sua saúde;
- d)Obter as informações relativas à sua segurança ou saúde que estejam em poder do empregador ou da autoridade competente;
- e)Se afastar de qualquer local na mina, quando houver motivos razoáveis para pensar que existe uma situação que apresenta um perigo sério para a sua segurança ou a sua saúde; e
- f)Designar colectivamente os seus representantes para a segurança e a saúde.
- 2 -Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde referidos na alínea f) do n.º 1 deverão ter, em conformidade com a legislação nacional, os seguintes direitos:
- a)De representar os trabalhadores em tudo o que se refere à segurança e à saúde no local de trabalho, incluindo, conforme os casos, o exercício dos direitos mencionados no n.º 1;
- b)De:
- i)Participar nas inspecções e nos inquéritos realizados pelo empregador e pela autoridade competente no local de trabalho;
- ii)Proceder à vigilância e a inquéritos relativos à segurança e à saúde;
- c)De recorrer a conselheiros e a peritos independentes;
- d)De efectuar, em tempo oportuno, consultas ao empregador sobre questões relativas à segurança e à saúde, incluindo as políticas e os procedimentos nesta matéria;
- e)De efectuar consultas à autoridade competente; e
- f)De ser informados dos acidentes e dos incidentes perigosos que interessem ao sector pelo qual foram designados.
- 3 -Os processos relativos ao exercício dos direitos referidos nos n.os 1 e 2 serão concretizados:
- a)Pela legislação nacional; e
- b)Através de consultas entre os empregadores e os trabalhadores e os seus representantes.
- 4 -A legislação nacional deverá assegurar que os direitos referidos nos n.os 1 e 2 possam ser exercidos sem discriminação nem represálias.
Artigo 13.º
Vigente desde: 23/10/2001