O membro deverá, tendo em conta as condições e a prática nacionais e após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, formular e pôr em prática uma política coerente em matéria de segurança e de saúde nas minas e revê-la periodicamente, em particular no que se refere às medidas que apliquem as disposições da Convenção.