- 1 -A legislação nacional referida no n.º 1 do artigo 4.º deverá designar a autoridade chamada a inspeccionar e a regulamentar os diversos aspectos da segurança e da saúde nas minas.
- 2 -Essa legislação deverá prever:
- a)A vigilância da segurança e da saúde nas minas;
- b)A inspecção das minas por inspectores designados para o efeito pela autoridade competente;
- c)Os processos de notificação e de inquérito nos casos de acidentes mortais ou graves, bem como de catástrofes nas minas e de incidentes perigosos, tal como forem definidos por essa legislação;
- d)A elaboração e a publicação de estatísticas sobre os casos de acidentes, de doenças profissionais e de incidentes perigosos tal como forem definidos por essa legislação;
- e)O poder da autoridade competente de suspender ou restringir, por motivos de segurança e de saúde, as actividades nas minas, até que as condições que originaram a suspensão ou a restrição tenham sido corrigidas;
- f)O estabelecimento de processos eficazes que garantam os direitos dos trabalhadores e dos seus representantes de serem consultados sobre as questões e de participar nas medidas relativas à segurança e à saúde no local de trabalho.
- 3 -Essa legislação nacional deverá prever que o fabrico, a armazenagem, o transporte e a utilização de explosivos e detonadores na mina deverão ser efectuados por pessoas competentes e autorizadas, ou sob a sua vigilância directa.
- 4 -Essa legislação deverá prever:
- a)As prescrições a seguir em matéria de salvamento nas minas, de primeiros socorros, bem como os serviços médicos apropriados;
- b)A obrigação de fornecer e de manter em bom estado aparelhos respiratórios de salvamento individual adequados aos trabalhadores empregados nas minas subterrâneas de carvão e, se for caso disso, noutras minas subterrâneas;
- c)As medidas de protecção a aplicar em explorações mineiras abandonadas, para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos para a segurança e a saúde;
- d)As prescrições necessárias para assegurar, em condições de segurança satisfatórias, a armazenagem, o transporte e a eliminação das substâncias perigosas utilizadas nos trabalhos mineiros, bem como dos resíduos produzidos na mina;
- e)Se for caso disso, a obrigação de fornecer e manter num estado de higiene satisfatório um número suficiente de equipamentos sanitários e de instalações para as pessoas se lavarem, mudarem de fato e comerem.
- 5 -Essa legislação nacional deverá prever que o empregador responsável da mina deve assegurar a elaboração de planos apropriados dos trabalhos mineiros, antes do início das operações e no caso de qualquer modificação significativa, bem como a actualização periódica desses planos que deverão estar à disposição de todos no local em que a mina se situar.
A - Responsabilidades dos empregadores
Artigo 5.º
Vigente desde: 23/10/2001