O empregador deverá ser obrigado a tomar todas as medidas necessárias para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos para a segurança e a saúde apresentados pelas minas sob a sua autoridade, e em particular:
- a)Assegurar que a mina seja concebida, construída e provida de um equipamento eléctrico, mecânico e outro, incluindo um sistema de comunicação, de modo a assegurar as condições necessárias à segurança da exploração e a um ambiente de trabalho saudável;
- b)Assegurar que a mina seja posta em funcionamento, explorada, mantida e desactivada de modo a que os trabalhadores possam executar os trabalhos que lhes forem atribuídos sem perigo para a sua segurança e saúde, ou a de outras pessoas;
- c)Tomar medidas para manter a estabilidade do terreno nas zonas a que as pessoas têm acesso por causa do seu trabalho;
- d)Prever, sempre que seja possível, a partir de qualquer local de trabalho subterrâneo, duas saídas, cada uma das quais dando acesso a um caminho separado que conduza à superfície;
- e)Assegurar o controlo, a avaliação e a inspecção periódica do ambiente de trabalho, a fim de identificar os diversos perigos a que os trabalhadores podem estar expostos e avaliar o grau dessa exposição;
- f)Assegurar a ventilação adequada de todos os trabalhos subterrâneos aos quais o acesso é permitido;
- g)Para as zonas expostas a riscos particulares, elaborar e pôr em prática um plano de exploração e processos adequados a garantir a segurança do sistema de trabalho e a protecção dos trabalhadores;
- h)Tomar medidas e precauções adaptadas ao tipo de exploração mineira, a fim de prevenir, detectar e combater a deflagração e a propagação de incêndios e de explosões;
- i)Se a segurança e a saúde dos trabalhadores estiverem gravemente ameaçadas, assegurar a paragem das actividades e a evacuação dos trabalhadores para um local seguro.