- 1 -Mediante a entrada em vigor desta Convenção, os institutos de investigação, estabelecimentos educativos, organizações comerciais, autoridades florestais, organizações não governamentais e instituições de uma natureza similar aos Estados europeus que sejam membros ou membros associados do Instituto Florestal Europeu, criado em 1993 como uma associação sob a lei finlandesa, e que nessa data não tenham notificado por escrito a resignação, conforme as suas leis internas, tornar-se-ão membros associados do Instituto. As instituições de natureza similar aos Estados não europeus que sejam membros associados do mencionado Instituto Florestal Europeu, deverão igualmente, na ausência de notificação de resignação, tornarem-se membros filiados do Instituto.
- 2 -Após a entrada em vigor desta Convenção, o Instituto deverá iniciar negociações com o Instituto Florestal Europeu estabelecido em 1993 como uma associação sob a lei finlandesa sob a transferência das actividades, fundos, valores mobiliários e responsabilidades do último ao Instituto.
Artigo 16.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 06/12/2006