- 1 -Esta Convenção poderá ser revista por voto unânime dos membros presentes numa reunião do conselho ou por procedimento escrito. Qualquer proposta para emenda deverá circular pelo depositário com uma antecedência mínima de oito semanas. Em caso de procedimento escrito, o depositário deverá estipular um prazo para as respostas.
- 2 -A emenda deverá entrar em vigor no 60.º dia após a data em que todas as Partes Contratantes tenham notificado o depositário de que cumpriram as formalidades exigidas pela legislação nacional relativamente à revisão.
- 3 -Salvo aprovação pela conferência, as emendas não deverão afectar a posição institucional dos membros associados ou filiados.
Artigo 17.º — Revisão
Vigente desde: 06/12/2006