- 1 -O conselho de administração será composto por oito indivíduos com competência comprovada no campo das actividades do Instituto. Tais membros do conselho de administração não podem exercer mais de dois mandatos consecutivos.
- 2 -a) Quatro membros do conselho de administração serão nomeados pelo conselho por um período de três anos;
- b)Quatro membros do conselho de administração serão nomeados pela conferência por um período de três anos;
- c)O conselho e a conferência adoptarão regras quanto ao processo de nomeação e rotatividade dos membros por eles indicados;
- d)As vagas interinas serão preenchidas por escrito pelo conselho ou pela conferência, respectivamente.
- 3 -O conselho de administração reunir-se-á pelo menos uma vez por ano e tomará decisões por maioria simples.
- 4 -O conselho de administração deverá:
- a)Dentro do enquadramento político estabelecido pelo conselho, estabelecer e manter sob revisão o programa administrativo e de investigação relativo ao trabalho do Instituto;
- b)Sujeitar-se a qualquer directriz do conselho, adoptar os regulamentos internos comprovadamente necessários;
- c)Aprovar o orçamento e as contas;
- d)Nomear o director, sujeito à concordância do conselho;
- e)Aprovar a admissão e expulsão de membros associados e filiados;
- f)Informar o conselho e a conferência;
- g)Sujeitar-se a qualquer directriz do conselho, aprovar o acordo referido no artigo 12.º;
- h)Aprovar e rever as suas regras de procedimento; e
- i)Estabelecer as regras referidas no artigo 7.º, n.º 1.
Artigo 8.º — O conselho de administração
Vigente desde: 06/12/2006