- 1 -No que diz respeito às suas comunicações oficiais, a OEI gozará de um tratamento não menos favorável do que o outorgado a outras instituições internacionais e às missões diplomáticas da República Portuguesa, sobretudo em matéria de prioridade, preços e tarifas postais, comunicações telefónicas, telegráficas e outras.
- 2 -A OEI terá direito a fazer uso de cifras nas suas comunicações oficiais, bem como a despachar e a receber a sua correspondência por correios ou em malas devidamente identificadas, que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que os correios e malas diplomáticas, incluída a garantia de inviolabilidade.
Artigo 10.º — Comunicações
Vigente desde: 12/04/2017