- 1 -Os locais e as dependências dos quais a OEI, ou os seus representantes, sejam inquilinos ou proprietários estarão isentos de impostos e outras imposições nacionais, provinciais e municipais, exceto aqueles que constituam uma remuneração por serviços públicos.
- 2 -A OEI em território português estará ainda isenta de:
- a)Tributos aduaneiros sobre a importação e exportação de mercadorias destinadas ao seu uso e ao desenvolvimento dos seus projetos;
- b)Tributos aduaneiros relativos à importação e exportação das suas publicações;
- c)Tributos aduaneiros para importar os veículos e equipamentos de que necessite para cumprir as suas funções e desenvolver os seus projetos.
- 3 -A Representação pagará os impostos indiretos que correspondem aos preços das mercadorias vendidas ou serviços prestados. Os impostos indiretos ou taxas que correspondam às vendas ou operações efetuadas pela Representação no âmbito das suas atividades oficiais serão objeto de reembolso em conformidade com os acordos celebrados para esse efeito entre a República Portuguesa e a OEI.
Artigo 11.º — Isenções
Vigente desde: 12/04/2017