- 1 -Para o cumprimento dos seus fins, a OEI poderá ter fundos, ouro ou divisas de qualquer tipo e possuir contas em qualquer moeda. De igual modo, poderá receber e transferir livremente os seus fundos, ouro ou divisas e converter qualquer outra moeda das que tenha em seu poder.
- 2 -As contas da OEI não poderão ser objeto de medidas tais como câmbio de moeda, restrição de movimentos ou embargo por parte das autoridades portuguesas.
- 3 -As autoridades portuguesas prestarão assistência e apoio à Organização, a fim de lhe outorgar as condições mais favoráveis nas suas operações de câmbio e transferência. A República Portuguesa e a Organização celebrarão, para esse efeito, regimes especiais nos quais serão determinadas, em caso de necessidade, as modalidades para a aplicação do presente artigo.
Artigo 12.º — Livre disposição de fundos
Vigente desde: 12/04/2017