- 1 -A República Portuguesa compromete-se a autorizar, num prazo máximo de 10 dias e em conformidade com a sua respetiva legislação, a emissão de vistos de curta duração ou de permanência temporária, para efeitos de entrada, saída e permanência no território de Portugal, por períodos não superiores a 90 dias, prorrogáveis, de acordo com as normas legais portuguesas e da União Europeia, durante o tempo necessário para o exercício das suas funções ou missões junto da Representação, às seguintes pessoas, independentemente da respetiva nacionalidade:
- a)Representantes dos Estados-Membros das Assembleias Gerais, nas Conferências Ibero-Americanas e nas reuniões do Conselho Diretivo;
- b)Presidente e membros do Conselho Diretivo da OEI;
- c)Elementos da Comissão Consultiva;
- d)Secretário-Geral da OEI;
- e)Pessoal OEI e peritos da Organização, devidamente acreditados;
- f)Representantes dos membros da OEI;
- g)Familiares e pessoas que estejam a cargo das pessoas às quais se referem as alíneas a) e f);
- h)Quaisquer outras pessoas que, em virtude da sua função, devam ter acesso à Sede da OEI com caráter oficial, tais como pessoal contratado para o desenvolvimento de programas a serem realizados em território português e todas as pessoas que participem a convite oficial da OEI, os respetivos cônjuges e filhos menores a cargo dos mesmos.
- 2 -Em todo o caso, o Secretário-Geral da OEI usufruirá, durante a sua permanência na Sede da Representação, do estatuto atribuído aos Chefes de Missões Internacionais acreditados junto da República Portuguesa.
- 3 -A República Portuguesa e a OEI estabelecerão, de mútuo acordo, um sistema de acreditação e intercâmbio de informação para agilizar os trâmites necessários para o cumprimento do estabelecido neste artigo.
Artigo 13.º — Entrada e permanência
Vigente desde: 12/04/2017