Estatuto dos representantes dos membros da «Organização»
- 1 -Os representantes dos Países-Membros da OEI que participem nas Assembleias, Conselhos Diretivos ou reuniões convocadas pela mesma usufruirão, na República Portuguesa, dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)Inviolabilidade pessoal, do local de residência e de todos os objetos de que o interessado for proprietário;
- b)Imunidade de prisão e detenção, e imunidade de jurisdição relativamente às suas palavras, escritos e todos os atos executados no exercício das suas funções oficiais;
- c)Facilidades alfandegárias para os seus efeitos pessoais e isenção da inspeção da sua bagagem pessoal sob as mesmas condições concedidas aos agentes diplomáticos em missão provisória;
- d)Direito a utilizar cifras nas suas comunicações oficiais e a receber ou enviar documentos e correspondência oficial por via de correios diplomáticos ou malas seladas;
- e)Isenção de todas as obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado português relativamente ao registo de cidadãos estrangeiros e autorização de residência;
- f)Facilidades de câmbio de divisas idênticas às concedidas aos agentes diplomáticos em missão provisória.
- 2 -Estes privilégios, imunidades, isenções e facilidades são extensíveis aos seus cônjuges e filhos a seu cargo que os acompanhem durante a permanência.
- 3 -As facilidades consagradas no presente artigo entendem-se como sendo concedidas para o exercício e cumprimento das funções ou missões oficiais das pessoas que são mencionadas no mesmo, limitadas ao tempo necessário para o respetivo desempenho. A República Portuguesa poderá pedir que as referidas pessoas abandonem o território português, retirando-lhes as facilidades concedidas, caso tenham abusado das mesmas. Antes de apresentar a referida solicitação, o Ministério dos Negócios Estrangeiros informará as autoridades que se indicam em seguida:
- a)Caso se trate do Representante de um Estado-Membro ou de uma pessoa da sua família, o Governo do referido Estado-Membro e o Secretário-Geral da OEI;
- b)Para qualquer outra pessoa, o Secretário-Geral da OEI.
- 4 -Adicionalmente, no caso das pessoas mencionadas na alínea a) do artigo 13.º, n.º 1, o requerimento para que abandonem o território português será feito seguindo um procedimento análogo ao que se segue com os representantes diplomáticos acreditados na República Portuguesa.