- 1 -As Partes comprometem-se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Acordo possa aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como dos termos em que a transferência se pode efetivar.
- 2 -A Parte junto à qual a pessoa condenada manifestou o desejo de ser transferida deve informar a outra Parte deste pedido no mais curto prazo possível.
- 3 -Se esse pedido for feito ao Estado da condenação, a informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.
- 4 -A informação referida no número anterior deve conter:
- a)Nome completo, documento de identidade, data e local de nascimento da pessoa condenada;
- b)Indicação da infração penal pela qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada e do tempo já cumprido e por cumprir;
- c)Certidão ou cópia autenticada da sentença, com menção expressa da data dessa sentença e da data em que ocorreu o trânsito em julgado, e o texto das disposições legais aplicadas;
- d)Declaração por escrito da pessoa condenada relativa ao seu consentimento para efeitos de transferência;
- e)Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objeto no Estado da condenação e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado de execução;
- f)Exposição detalhada do comportamento da pessoa condenada, que permita determinar se pode beneficiar dos benefícios previstos no Direito interno do Estado de execução;
- g)Outros elementos de interesse para a execução da condenação.
- 5 -A Parte para a qual a pessoa deve ser transferida pode solicitar informações complementares que considerar necessárias.
- 6 -A pessoa condenada deve ser informada da decisão relativa ao pedido de transferência.
Artigo 6.º — Informações
Vigente desde: 15/02/2021