- 1 -Não obstante o disposto nos artigos. 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 1, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espectáculos ou desportistas residentes de um Estado Contratante das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante, só podem ser tributados no primeiro Estado mencionado, desde que as actividades exercidas no outro Estado Contratante sejam financiadas, integral ou substancialmente, através de fundos públicos do primeiro Estado Contratante mencionado, ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.
Artigo 17.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 02/08/2003