- 1 -a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado;
- b)Estas remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse outro Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado:
- i)Sendo seu nacional; ou
- ii)Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
- b)Estas remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse outro Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado:
- 2 -a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado;
- b)Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse outro Estado.
- 3 -O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 19.º aplica-se às remunerações, e bem assim às pensões, pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.
Artigo 18.º — Remunerações públicas
Vigente desde: 02/08/2003