- 1 -As pensões, excluindo as pensões referidas no artigo 18.º, e bem assim as rendas auferidas por um residente de um Estado Contratante de fontes situadas no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no primeiro Estado Contratante mencionado.
- 2 -O termo «pensão» significa um pagamento periódico efectuado como retribuição de serviços prestados ou a título de indemnização por danos sofridos no exercício desses serviços.
- 3 -O termo «renda» significa uma quantia fixa pagável periodicamente, em datas fixas, a título vitalício ou durante um período de tempo determinado ou determinável, em cumprimento de obrigação resultante de entrega adequada de dinheiro ou de valores pecuniários.
Artigo 19.º — Pensões e rendas não públicas
Vigente desde: 02/08/2003