O artigo v da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- a)A Assembleia é órgão máximo da Organização e tem plenas competências, salvo disposição em contrário da Convenção ou delegação de algumas das suas competências a outros órgãos.
- b)A Assembleia é constituída por todos os Estados membros.
- c)A Assembleia reúne-se em sessão ordinária de três em três anos, podendo reunir-se em sessões extraordinárias a pedido de um Estado membro, do Conselho ou do Secretário-Geral, sujeito a aprovação pela maioria dos Estados membros.
- d)O quórum para as reuniões da Assembleia é constituído pela maioria dos Estados membros.
- e)A Assembleia tem por atribuições:
- i)Eleger os seus Presidente e Vice-Presidente;
- ii)Estabelecer as suas regras de procedimento, bem como as do Conselho, da Comissão de Finanças e de qualquer órgão subsidiário da Organização;
- iii)Em conformidade com o Regulamento Geral, proceder à eleição do Secretário-Geral e dos directores e estabelecer as suas condições de emprego;
- iv)Criar órgãos subsidiários;
- v)Estabelecer o programa de acção geral, a estratégia e o programa de trabalho da Organização;
- vi)Examinar os relatórios que lhe são apresentados pelo Conselho;
- vii)Examinar as observações e as recomendações que lhe são apresentadas por qualquer Estado membro, pelo Conselho ou pelo Secretário-Geral;
- viii)Deliberar sobre quaisquer propostas que lhe forem apresentadas por qualquer Estado membro, pelo Conselho ou pelo Secretário-Geral;
- ix)Fiscalizar as despesas, aprovar as contas e deliberar sobre as disposições financeiras da Organização;
- x)Aprovar o orçamento trienal da Organização;
- xi)Deliberar sobre os serviços operacionais;
- xii)Deliberar sobre quaisquer outras matérias no âmbito da Organização; e
- xiii)Delegar competências ao Conselho nos casos em que se afigure necessário e justificado.