O artigo vi da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- a)Tem assento no Conselho um quarto dos Estados membros, mas nunca inferior a 30, dois terços dos quais têm assento numa base de representação regional e a terça parte restante na base dos interesses hidrográficos conforme for definido no Regulamento Geral.
- b)Os princípios que regem a composição do Conselho são estabelecidos no Regulamento Geral.
- c)Os membros do Conselho devem manter-se em funções até ao final da próxima sessão ordinária da Assembleia.
- d)O quórum do Conselho é constituído por dois terços dos seus membros.
- e)O Conselho reúne-se, pelo menos, uma vez por ano.
- f)Os Estados membros que não sejam membros do Conselho podem participar nas deliberações do Conselho, sem direito a voto.
- g)O Conselho tem por atribuições:
- i)Eleger os seus Presidente e Vice-Presidente, mantendo-se cada um deles em funções até ao final da próxima sessão ordinária da Assembleia;
- ii)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pela Assembleia;
- iii)Coordenar, no período que medeia as reuniões da Assembleia, as actividades da Organização no quadro da estratégia, do programa de trabalho e das disposições financeiras decididos pela Assembleia;
- iv)Apresentar relatórios à Assembleia, em cada uma das sessões ordinárias, sobre o trabalho realizado pela Organização;
- v)Preparar, com o apoio do Secretário-Geral, as propostas relativas à estratégia global e ao programa de trabalho que serão adoptados pela Assembleia;
- vi)Examinar os relatórios de contas e as previsões orçamentais preparados pelo Secretário-Geral e submetê-los à aprovação da Assembleia, acompanhados das suas observações e recomendações relativamente à dotação das previsões orçamentais;
- vii)Examinar as propostas que lhe são submetidas por órgãos subsidiários e:
Submetê-las à Assembleia relativamente a todas as questões que carecem de deliberação desta;
Reenviá-las ao órgão subsidiário, se tal for julgado necessário pelo Conselho; ou
Endereçá-las por correspondência aos Estados membros para adopção;
- viii)Propor à Assembleia a criação de órgãos subsidiários; e
- ix)Examinar os projectos de acordos entre a Organização e outras organizações e submetê-los à aprovação da Assembleia.