- 1 -Cada Parte, quando necessário, em conformidade com o seu direito interno e os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exige que todas as pessoas, singulares e coletivas, referidas no artigo 6.º, tomem as medidas necessárias para prevenir o desvio de produtos do tabaco para canais de comércio ilícito, incluindo nomeadamente:
- a)Comunicar às autoridades competentes:
- i)A transferência transfronteiriça de dinheiro em montantes estipulados no direito interno ou de pagamentos transfronteiriços em espécie; e
- ii)Todas as «transações suspeitas»; e
- b)Fornecer produtos do tabaco ou equipamento de fabrico apenas em quantidades proporcionais à procura de tais produtos dentro da utilização ou venda a retalho de mercado pretendida.
- a)Comunicar às autoridades competentes:
- 2 -Cada Parte, quando necessário, em conformidade com o seu direito interno e os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exige que os pagamentos por transações realizadas pelas pessoas singulares ou coletivas referidas no artigo 6.º sejam apenas permitidos na mesma moeda e quantidade que a fatura, e apenas através de modos de pagamento legais de instituições financeiras situadas no território do mercado pretendido e não devem ser operadas através de qualquer outro sistema de expedição alternativo.
- 3 -Uma Parte pode exigir que os pagamentos realizados pelas pessoas singulares ou coletivas referidas no artigo 6.º por materiais utilizados no fabrico de produtos do tabaco na sua jurisdição sejam permitidos apenas na mesma moeda e quantidade que a fatura, e apenas através de modos de pagamento legais de instituições financeiras situadas no território do mercado pretendido e não devem ser operadas através de qualquer outro sistema de expedição alternativo.
- 4 -Cada Parte assegura que qualquer violação dos requisitos do presente artigo está sujeita aos procedimentos criminais, civis ou administrativas apropriados e de sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras incluindo, consoante o caso, a suspensão ou cancelamento de uma licença.
Artigo 10.º — Medidas de segurança e de prevenção
Vigente desde: 22/06/2015