- 1 -Cada Parte, se for caso disso, exige que todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de abastecimento de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico mantenham registos completos e precisos de todas as transações relevantes. Tais registos têm de permitir o inventário completo dos materiais utilizados na produção dos seus produtos do tabaco.
- 2 -Cada Parte, se for caso disso, exige às pessoas, a quem tenha sido concedida licença em conformidade com o artigo 6.º, que prestem às autoridades competentes, mediante pedido, a seguinte informação:
- a)Informação geral sobre volumes de mercado, tendências, previsões e outras informações relevantes; e
- b)As quantidades de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico na posse, guarda ou controlo do titular de licença mantidas em inventário, em armazéns fiscais e aduaneiros ao abrigo do regime de trânsito ou transbordo ou regime suspensivo à data do pedido.
- 3 -No que diz respeito aos produtos do tabaco e equipamento de fabrico, vendidos ou produzidos no território da Parte para exportação, ou sujeitos a um regime suspensivo em trânsito ou transbordo no território da Parte, cada Parte, se for caso disso, exige que as pessoas, a quem tenham sido concedidas licenças em conformidade com o artigo 6.º, prestem às autoridades competentes no país de partida (por via eletrónica, onde exista a infraestrutura), mediante pedido, na altura de saída do seu controlo, a seguinte informação:
- a)A data de expedição do último ponto de controlo físico dos produtos;
- b)Os dados que dizem respeito aos produtos expedidos (incluindo a marca, a quantidade e o armazém);
- c)O itinerário previsto para a expedição e o destino;
- d)A identidade da(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) para quem os produtos estão a ser expedidos;
- e)O método de transporte, incluindo a identidade do transportador;
- f)A data prevista para a chegada da expedição ao destino pretendido; e
- g)Utilização ou venda a retalho de mercado pretendida.
- 4 -Se viável, cada Parte exige que os retalhistas e os produtores de tabaco, com exceção dos produtores tradicionais que trabalhem numa base não comercial, mantenham registos completos e precisos de todas as transações relevantes que fizerem, em conformidade com o seu direito interno.
- 5 -Para efeitos de aplicação do n.º 1, cada Parte adota medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras, eficazes, para exigir que todos os registos sejam:
- a)Mantidos durante um período mínimo de quatro anos;
- b)Disponibilizados às autoridades competentes; e
- c)Mantidos num formato, como requerido pelas autoridades competentes.
- 6 -Cada Parte, se for caso disso e sujeita ao direito interno, estabelece um sistema para partilhar com as outras Partes os pormenores mantidos em todos os registos guardados em conformidade com o presente artigo.
- 7 -As Partes empenham-se em cooperar entre si e com as organizações internacionais competentes, na partilha e desenvolvimento progressivos de sistemas melhorados de conservação de registos.
Artigo 9.º — Conservação de registos
Vigente desde: 22/06/2015