- 1 -Cada Parte exige que todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas em qualquer transação de produtos do tabaco através da Internet, telecomunicações ou quaisquer outros modos baseados em tecnologia de vanguarda cumpram todas as obrigações relevantes abrangidas pelo presente Protocolo.
- 2 -Cada Parte considera banir vendas a retalho de produtos do tabaco através da Internet, telecomunicações ou quaisquer outros modos baseados em tecnologia de vanguarda.
Artigo 11.º — Venda através da Internet, telecomunicações ou de qualquer outra tecnologia de vanguarda
Vigente desde: 22/06/2015