- 1 -Cada Parte, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte, implementará controlos efetivos na produção de, e nas transações de, tabaco e produtos do tabaco, em zonas francas, através do uso de todas as medidas relevantes como previsto no presente Protocolo.
- 2 -Adicionalmente, a mistura de produtos do tabaco com outros produtos num contentor único ou noutra unidade de transporte semelhante aquando o tempo de saída das zonas francas é proibida.
- 3 -Cada Parte, de acordo com o direito interno, adota e aplica medidas de controlo e verificação ao trânsito internacional ou ao transbordo, no seu território, de produtos do tabaco e equipamento de fabrico, em conformidade com o disposto no presente Protocolo, de modo a prevenir o comércio ilícito de tais produtos.
Artigo 12.º — Zonas francas e trânsito internacional
Vigente desde: 22/06/2015