- 1 -Cada Parte coloca em prática medidas eficazes para subjugar quaisquer vendas livres de impostos a todas as provisões relevantes do presente Protocolo, tendo em consideração o artigo 6.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
- 2 -Cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, a Reunião das Partes assegurará, na sua sessão seguinte, a realização de trabalhos de investigação baseados em dados concretos para determinar a extensão do comércio ilícito de produtos do tabaco relacionado com vendas livres de impostos de tais produtos. Com base numa tal investigação, a Reunião das Partes considerará a adoção de medidas adicionais.
Artigo 13.º — Vendas livres de impostos
Vigente desde: 22/06/2015