1 - Sob reserva dos princípios fundamentais do seu direito interno, cada Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como ilícitos, ao abrigo do seu direito interno, todos os atos que se seguem:
a) O fabrico, comércio por grosso, intermediação, venda, transporte, distribuição, armazenamento, expedição, importação ou exportação de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico que contrariem as disposições do presente Protocolo;
b):
i) O fabrico, comércio por grosso, intermediação, venda, transporte, distribuição, armazenamento, expedição, importação ou exportação de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico sem o pagamento de direitos, impostos ou outras taxas aplicáveis, ou sem a aposição dos selos fiscais, marcas de identificação únicas, ou quaisquer outras marcas ou rótulos exigidos;
ii) Quaisquer outros atos de contrabando ou de tentativa de contrabando de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico não abrangidos pela subalínea i) da alínea b);
c):
i) Qualquer outra forma ilícita de fabrico de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico, ou embalagens de tabaco com selos fiscais, marcas de identificação únicas, ou quaisquer outras marcas ou rótulos exigidos falsificados;
ii) O comércio por grosso, intermediação, venda, transporte, distribuição, armazenamento, expedição, importação ou exportação de tabaco produzido de forma ilícita, produtos do tabaco ilícitos, produtos que possuam selos fiscais e/ou outras marcas ou rótulos falsificados, ou equipamento de fabrico ilícito;
d) A mistura de produtos do tabaco com outros produtos durante o percurso ao longo da cadeia de abastecimento, com o objetivo de esconder ou disfarçar produtos do tabaco;
e) A mistura de produtos do tabaco com outros produtos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do presente Protocolo;
f) A utilização da Internet, telecomunicações ou quaisquer outros modos baseados em tecnologia de vanguarda para a venda de produtos do tabaco em violação do disposto no presente Protocolo;
g) Obter, através de uma pessoa a quem tenha sido concedida licença em conformidade com o artigo 6.º, tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico de uma pessoa a quem, em conformidade com o artigo 6.º, deveria ter sido concedida licença, mas não foi;
h) A obstrução de qualquer funcionário público ou autorizado na realização das funções relacionadas com a prevenção, dissuasão, deteção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico;
i):
i) A prestação de qualquer declaração falsa, que induza em erro ou esteja incompleta, ou não fornecer as informações requeridas a qualquer funcionário público ou autorizado na realização das funções relacionadas com a prevenção, dissuasão, deteção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico e quando tal não seja contrário ao direito processual à não autoincriminação;
ii) A prestação de declarações falsas em formulários oficiais da descrição, quantidade ou valor do tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico ou qualquer outra informação especificada no presente Protocolo para:
a) Evitar o pagamento de direitos, impostos e outras taxas aplicáveis; ou
b) Obstruir quaisquer medidas de controlo que visem a prevenção, dissuasão, deteção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico;
iii) A falha na criação ou manutenção de registos previstos pelo presente Protocolo ou manter registos falsos; e
j) Branqueamento de produtos resultantes de atos ilícitos considerados como infrações penais nos termos do n.º 2.
2 - Sob reserva dos princípios fundamentais do seu direito interno, cada Parte determina quais dos atos ilícitos definidos no n.º 1 ou qualquer outro ato relacionado com o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico que vá contra as disposições do presente Protocolo serão infrações penais e adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para dar efeito a tal determinação.
3 - Cada Parte notifica o Secretariado do presente Protocolo dos atos ilícitos definidos nos números 1 e 2 que aquela Parte determinou ser uma infração penal de acordo com o n.º 2, e fornece ao Secretariado cópias da sua legislação, ou uma descrição da mesma, em cumprimento do n.º 2, e de quaisquer alterações subsequentes a tal legislação.
4 - De forma a reforçar a cooperação internacional no combate às infrações penais relacionadas com o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico, as Partes são encorajadas a rever as suas legislações nacionais que dizem respeito ao branqueamento de capitais, ao auxílio judiciário mútuo e à extradição, tendo em conta as convenções internacionais pertinentes nas quais são Partes, para garantir que são efetivas na aplicação das disposições do presente Protocolo.