- 1 -Cada Parte adota as medidas que se revelem necessárias, consistentes com os seus princípios jurídicos, para estabelecer a responsabilidade das pessoas coletivas pelos atos ilícitos, incluindo as infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º do presente Protocolo.
- 2 -Sob reserva dos princípios jurídicos de cada Parte, a responsabilidade das pessoas coletivas pode ser penal, civil ou administrativa.
- 3 -Essa responsabilidade não prejudicará a responsabilidade das pessoas singulares que estado envolvidas em atos ilícitos ou praticadas as infrações penais estabelecidas em conformidade com as legislações e os regulamentos nacionais e com o artigo 14.º do presente Protocolo.
Artigo 15.º — Responsabilidade das pessoas coletivas
Vigente desde: 22/06/2015