- 1 -Sob reserva do direito interno ou de quaisquer tratados internacionais aplicáveis, as Partes, quando necessário e por iniciativa própria, ou a pedido de uma Parte que justifique devidamente que tal informação é necessária para efeitos de deteção ou investigação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico, trocam a seguinte informação:
- a)Registos de licenciamentos às pessoas singulares e coletivas em conta;
- b)Informação para efeitos de identificação, monitorização e procedimento criminal de pessoas singulares ou coletivas envolvidas no comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico;
- c)Registos de investigações e procedimentos criminais;
- d)Registos de pagamentos para importação, exportação ou vendas isentas de direitos de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e
- e)Informações detalhadas das apreensões de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico (incluindo referências de processo, quando aplicável, a quantidade, o valor da apreensão, a descrição do produto, as entidades envolvidas, a data e o local de fabrico) e os modos de operação (incluindo meios de transporte, de ocultação, encaminhamento e de deteção).
- 2 -A informação recebida pelas Partes ao abrigo do presente artigo é utilizada exclusivamente para cumprir os objetivos do presente Protocolo. As Partes podem explicitar que essa informação não pode ser transmitida sem o acordo da Parte transmissora.
Artigo 21.º — Partilha de informação para efeitos de aplicação da lei
Vigente desde: 22/06/2015