- 1 -Cada Parte designa as autoridades nacionais competentes às quais os dados referidos nos artigos 20.º, 21.º e 24.º são fornecidos e notifica as Partes de tal designação através do Secretariado da Convenção.
- 2 -A troca de informação ao abrigo do presente Protocolo está sujeita ao direito interno relativo à confidencialidade e à privacidade. As Partes protegem, conforme mutuamente acordado, qualquer informação confidencial que seja trocada.
Artigo 22.º — Partilha de informação: Confidencialidade e proteção da informação
Vigente desde: 22/06/2015