- 1 -As Partes cooperam entre si e/ou através de organizações internacionais e regionais, competentes, na prestação de formação, assistência técnica e cooperação nos domínios científico, técnico e tecnológico, de forma a alcançar os objetivos do presente Protocolo, como acordado mutuamente. Tal assistência pode incluir a transferência de conhecimentos especializados ou de tecnologia adequada nas áreas de recolha de informação, aplicação da lei, localização e seguimento, gestão de informação, proteção de dados pessoais, interdição, vigilância eletrónica, análise forense, auxílio judiciário mútuo e extradição.
- 2 -As Partes podem, quando necessário, concluir acordos ou instrumentos bilaterais, multilaterais ou quaisquer outros que visem promover a formação, a assistência técnica e a cooperação nos domínios científico, técnico e tecnológico, tendo em conta as necessidades das Partes que são países em desenvolvimento, bem como das Partes com economias em transição.
- 3 -As Partes cooperam, quando necessário, a fim de desenvolver e pesquisar as possibilidades de determinar a origem geográfica exata do tabaco e dos produtos do tabaco apreendidos.
Artigo 23.º — Assistência e cooperação: Formação, assistência técnica e cooperação nos domínios científico, técnico e tecnológico
Vigente desde: 22/06/2015