- 1 -As Partes, de acordo com o respetivo direito interno, adotam todas as medidas necessárias, sempre que for o caso, para reforçar a cooperação através de instrumentos multilaterais, regionais ou bilaterais para a prevenção, deteção, investigação, procedimento criminal e punição de pessoas singulares ou coletivas envolvidas no comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico.
- 2 -Cada Parte garante que as autoridades administrativas, reguladoras, responsáveis pela aplicação da lei e outras dedicadas a combater comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico (incluindo, quando permitido pelo direito interno, as autoridades judiciais) cooperam e trocam informação pertinente aos níveis nacional e internacional, nas condições fixadas no respetivo direito interno.
Artigo 24.º — Auxílio e cooperação: Investigação e procedimento por infrações
Vigente desde: 22/06/2015