- 1 -O presente artigo aplica-se às infrações penais tipificadas em conformidade com o artigo 14.º do presente Protocolo quando:
- a)A pessoa que é objeto do pedido de extradição se encontre no território da Parte requerida;
- b)A infração penal pela qual é pedida a extradição seja punível tanto pelo direito interno da Parte requerente como pelo da Parte requerida; e
- c)A infração seja punível com uma pena máxima de prisão ou outras medidas de segurança da liberdade de pelo menos quatro anos ou com uma sanção mais severa, ou um período inferior conforme pelas Partes interessadas, nos termos de tratados bilaterais e multilaterais ou outros acordos internacionais.
- 2 -Cada uma das infrações penais às quais se aplica o presente artigo será considerada como estando incluída entre as infrações passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição em vigor entre as Partes. As Partes comprometem-se a incluir tais infrações como infrações passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que celebrem entre si.
- 3 -Se uma Parte que condicione a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de uma outra Parte com a qual não tenha celebrado nenhum tratado de extradição, pode considerar o presente Protocolo como base legal de extradição para qualquer uma das infrações penais a que se aplique o presente artigo.
- 4 -As Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado reconhecem as infrações às quais se aplica o presente artigo como infrações passíveis de extradição entre si.
- 5 -A extradição está sujeita às condições previstas no direito interno da Parte requerida ou em tratados de extradição aplicáveis, incluindo, entre outros, as condições relativas à pena mínima requerida para uma extradição e aos motivos pelos quais a Parte requerida pode recusar a extradição.
- 6 -Sob reserva do seu direito interno, as Partes envidam esforços no sentido de acelerar os processos de extradição e simplificar os requisitos em matéria de prova com eles relacionados, no que se refere às infrações penais às quais se aplica o presente artigo.
- 7 -Uma Parte, em cujo território se encontre o presumível autor e que não o extradite por uma infração penal à qual se aplica o presente artigo, tendo como único motivo o facto de se tratar de um dos seus nacionais, deverá, a pedido da Parte que solicita a extradição, submeter o caso, sem demora indevida às suas autoridades competentes para efeitos de procedimento criminal. Essas autoridades tomam a sua decisão e seguem os trâmites do processo da mesma forma que o fariam em relação a qualquer outra infração de natureza semelhante ao abrigo do direito interno dessa Parte. As Partes interessadas cooperam entre si, nomeadamente em matéria processual e probatória, para assegurar a eficácia de tal procedimento criminal.
- 8 -Sempre que uma Parte, por força do seu direito interno, apenas estiver autorizada a extraditar ou, de outro modo, entregar um dos seus nacionais na condição de que essa pessoa seja devolvida à mesma Parte para cumprir a pena a que tenha sido condenada na sequência do julgamento ou do procedimento pelo qual a extradição ou entrega da pessoa foi solicitada, quando essa Parte e a Parte que solicita a extradição acordarem nessa opção e noutros termos que considerem adequados, tal extradição ou entrega condicional será suficiente para dar cumprimento à obrigação prevista no n.º 7.
- 9 -Se a extradição solicitada para efeitos de cumprimento de uma pena for recusada porque a pessoa reclamada é nacional da Parte requerida, esta última, mediante pedido da Parte requerente, considera a possibilidade de dar execução à pena que foi aplicada em conformidade com o direito interno da Parte requerente ou ao remanescente da pena, se o seu direito interno o permitir e em conformidade com os requisitos previstos desse mesmo direito.
- 10 -A qualquer pessoa que seja objeto de um procedimento por qualquer uma das infrações penais a que se aplica o presente artigo é garantido um tratamento equitativo em todas as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos no direito interno da Parte em cujo território essa pessoa se encontra.
- 11 -Nada no presente Protocolo é interpretado como impondo uma obrigação de extraditar, se a Parte requerida tiver fundadas razões para crer que o pedido foi feito com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude do seu sexo, da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, da sua origem étnica ou das suas opiniões políticas ou que a execução do pedido prejudicaria a situação dessa pessoa por qualquer uma destas razões.
- 12 -As Partes não podem recusar um pedido de extradição tendo por único motivo o facto de a infração envolver também questões fiscais.
- 13 -Antes de recusar a extradição, a Parte requerida, quando necessário, consulta a Parte requerente a fim de lhe dar a mais ampla possibilidade de apresentar as suas opiniões e prestar informações pertinentes para as suas alegações.
- 14 -As Partes procuram concluir acordos ou instrumentos bilaterais e multilaterais a fim de viabilizar a extradição ou reforçar a sua eficácia. Quando as Partes estão vinculadas por um tratado ou instrumento intergovernamental existente, aplicam-se as disposições correspondentes desse tratado ou instrumento intergovernamental, salvo se as Partes acordarem aplicar ao invés os números 1 a 13.
Artigo 30.º — Extradição
Vigente desde: 22/06/2015