- 1 -Sob a reserva do seu direito interno e os tratados de extradição que tenha concluído, a Parte requerida pode, após estar satisfeita de que as circunstâncias o justificam e que existe urgência e mediante pedido da Parte requerente, deter uma pessoa cuja extradição é pedida e se encontre no seu território ou adotar outras medidas adequadas para assegurar a sua presença no processo de extradição.
- 2 -As medidas adotadas nos termos do n.º 1 serão notificadas, em conformidade com o direito interno, se for caso disso e sem demora, à Parte requerente.
- 3 -Qualquer pessoa em relação à qual são adotadas as medidas nos termos do n.º 1 tem o direito de:
- a)Comunicar sem demoras com o representante qualificado mais próximo do Estado do qual essa pessoa seja nacional, ou se essa pessoa for um apátrida, do Estado em cujo território essa pessoa tenha a sua residência habitual; e
- b)Ser visitada por um representante desse Estado.
Artigo 31.º — Medidas para garantir a extradição
Vigente desde: 22/06/2015