- 1 -Cada Parte submete à Reunião das Partes, através do Secretariado da Convenção, relatórios periódicos sobre a sua aplicação do presente Protocolo.
- 2 -O formato e conteúdo de tais relatórios são determinados pela Reunião das Partes. Estes relatórios fazem parte do instrumento de relato regular da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
- 3 -O conteúdo dos relatórios periódicos referidos no n.º 1 é determinado, tendo em conta, entre outros, o seguinte:
- a)Informação sobre as medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras adotadas para aplicar o presente Protocolo;
- b)Informação, se for caso disso, sobre quaisquer restrições ou barreiras encontradas na aplicação do presente Protocolo, bem como sobre as medidas adotadas para ultrapassar esses obstáculos;
- c)Informação, se for caso disso, sobre a assistência técnica e financeira prestada, recebida ou solicitada tendo em vista atividades relacionadas com a eliminação do comércio ilícito de produtos do tabaco; e
- d)A informação especificada no artigo 20.º
Nesses casos quando dados pertinentes já estão a ser recolhidos como parte do mecanismo de relato da Conferência das Partes, a Reunião das Partes não duplicará esses esforços.
- 4 -A Reunião das Partes, nos termos dos artigos 33.º e 36.º, considerará instrumentos para auxiliar as Partes que são países em desenvolvimento e as Partes com economias em transição, a seu pedido, em cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente artigo.
- 5 -A comunicação da informação ao abrigo desses artigos está sujeita ao direito interno relacionado com confidencialidade e privacidade. As Partes protegem, conforme mutuamente acordado, qualquer informação confidencial que seja relatada ou trocada.
Artigo 32.º — Relatórios e troca de informação
Vigente desde: 22/06/2015