- 1 -É instituída uma Reunião das Partes. A primeira sessão da Reunião será convocada pelo Secretariado da Convenção imediatamente antes ou depois da primeira sessão regular da Reunião das Partes após a entrada em vigor do presente Protocolo.
- 2 -Posteriormente, as sessões ordinárias da Reunião das Partes serão convocadas pelo Secretariado da Convenção imediatamente antes ou depois das sessões ordinárias da Reunião das Partes.
- 3 -Poderão realizar-se sessões extraordinárias da Reunião das Partes sempre que a Reunião o considere necessário, ou a pedido escrito de uma Parte, desde que, nos seis meses seguintes à comunicação às referidas Partes pelo Secretariado da Convenção, tal pedido seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes.
- 4 -O regulamento interno e o regulamento financeiro da Reunião das Partes na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco aplicam-se mutatis mutandis à Reunião das Partes, salvo decisão em contrário da mesma.
- 5 -A Reunião das Partes examina regularmente a aplicação do Protocolo e adota as decisões necessárias para promover a sua aplicação eficaz.
- 6 -A Reunião das Partes decide sobre a dimensão e o mecanismo das contribuições voluntárias, fixadas, das Partes no Protocolo destinadas ao funcionamento do presente Protocolo, bem como outros recursos possíveis para a sua aplicação.
- 7 -A Reunião das Partes, em cada sessão ordinária, adota por consenso um orçamento e um plano de trabalho para o exercício financeiro até à sessão ordinária seguinte, os quais serão distintos do orçamento e do plano de trabalho da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
Artigo 33.º — Reunião das Partes
Vigente desde: 22/06/2015