- 1 -O Secretariado da Convenção será o Secretariado do presente Protocolo.
- 2 -As funções do Secretariado da Convenção no que toca ao seu papel de secretariado do presente Protocolo são:
- a)Organizar as sessões da Reunião das Partes, de quaisquer órgãos subsidiários, bem como dos grupos de trabalho e outros órgãos criados pela Reunião das Partes, e prestar-lhes os serviços necessários;
- b)Receber, analisar, transmitir e prestar informação às Partes interessadas, quando necessário, e à Reunião das Partes sobre os relatórios que receber nos termos do presente Protocolo, bem como facilitar a troca de informação entre as Partes;
- c)Prestar apoio às Partes, em particular as Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e as Partes com economia em fase de transição, que o solicitem, na compilação, comunicação e troca de informação exigida em conformidade com o disposto no presente Protocolo, bem como dar assistência na identificação de recursos disponíveis para facilitar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Protocolo;
- d)Elaborar relatórios sobre as suas atividades ao abrigo do presente Protocolo sob a orientação e para apreciação da Reunião das Partes;
- e)Assegurar, sob a orientação da Reunião das Partes a coordenação necessária com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes e outros órgãos;
- f)Adotar, sob a orientação da Reunião das Partes, as disposições administrativas ou contratuais necessárias ao desempenho eficaz das suas funções enquanto secretariado do presente Protocolo;
- g)Receber e rever os pedidos das organizações intergovernamentais e não-governamentais que pretendam ser acreditadas como observadoras junto da Reunião das Partes, enquanto garante que não estão ligadas à indústria do tabaco, bem como submeter os pedidos revistos à apreciação da Reunião das Partes; e
- h)Desempenhar outras funções de secretariado especificadas pelo presente Protocolo, bem como outras funções que possam ser definidas pela Reunião das Partes.
Artigo 34.º — Secretariado
Vigente desde: 22/06/2015