A fim de garantir a cooperação técnica e financeira necessária para alcançar o objetivo do presente Protocolo, a Reunião das Partes poderá solicitar a cooperação das organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes, incluindo instituições financeiras e de desenvolvimento.
Artigo 35.º — Relações entre a reunião das Partes e organizações intergovernamentais
Vigente desde: 22/06/2015