- 1 -As Partes reconhecem o papel importante dos recursos financeiros para alcançar o objetivo do presente Protocolo, bem como a importância do artigo 26.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco para alcançar os objetivos dessa mesma Convenção.
- 2 -Cada Parte apoiará financeiramente as atividades nacionais que visem alcançar o objetivo do presente Protocolo, em conformidade com os planos, as prioridades e os programas nacionais.
- 3 -As Partes promoverão, se for caso disso, a utilização das vias bilaterais, regionais, sub-regionais e outras vias multilaterais para obtenção de fundos destinados à elaboração e ao reforço da capacidade das Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e das Partes com economia em fase de transição a fim de alcançarem os objetivos do presente Protocolo.
- 4 -Sem prejuízo do artigo 18.º e sob reserva da legislação e das políticas nacionais, as Partes são, se for caso disso, incentivadas a utilizar quaisquer produtos do crime provenientes do comércio ilícito de tabaco, declarados perdidos, dos produtos do tabaco e de material de fabrico a fim de alcançarem os objetivos definidos no presente Protocolo.
- 5 -As Partes representadas nas organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes e as instituições financeiras e de desenvolvimento encorajarão tais entidades a prestar apoio financeiro aos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e às Partes com economia em fase de transição, de modo a ajudá-las a cumprir as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo, sem limitação do direito de participação no seio dessas organizações.
- 6 -As Partes acordam em que:
- a)Para ajudar as Partes a cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo, todos os recursos pertinentes, potenciais e existentes, disponíveis para as atividades relacionadas com o objetivo do presente Protocolo deveriam ser mobilizados e utilizados em benefício de todas as Partes, em especial as Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e as Partes com economia em fase de transição; e
- b)O Secretariado da Convenção presta aconselhamento aos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e às Partes com economia em fase de transição, a pedido destes, sobre as fontes de financiamento existentes, por forma a ajudá-los a cumprir as obrigações decorrentes do presente Protocolo.
- 7 -As Partes podem exigir que a indústria do tabaco assuma quaisquer custos associados às obrigações de uma Parte para alcançar os objetivos do presente Protocolo, em conformidade com o n.º 3 do artigo 5.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
- 8 -Sob reserva do seu direito interno, as Partes esforçam-se por obter autofinanciamento da aplicação do Protocolo, incluindo através da cobrança de impostos e outras formas de encargos sobre produtos do tabaco.
Artigo 36.º — Recursos financeiros
Vigente desde: 22/06/2015