A resolução de diferendos entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Protocolo rege-se pelo artigo 27.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
A resolução de diferendos entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Protocolo rege-se pelo artigo 27.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.