1 - Com o objetivo de melhorar a segurança da cadeia de abastecimento e de ajudar na investigação do comércio ilícito de produtos do tabaco, as Partes acordam em criar, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Protocolo, um sistema global de localização e seguimento que abranja sistemas nacionais e/ou regionais de localização e seguimento, bem como um ponto focal mundial para a partilha de informações situado no Secretariado da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco e acessível a todas as Partes, que lhes permita colocar questões e obter informação pertinente.
2 - Para todos os produtos do tabaco que são fabricados ou importados no seu território, cada Parte cria, em conformidade com o presente artigo e tendo em conta as suas necessidades nacionais ou regionais específicas e as melhores práticas disponíveis, um sistema de localização e seguimento, por ela controlado.
3 - A fim de permitir que o acompanhamento e a rastreabilidade sejam eficazes, cada Parte exige a aposição ou a inclusão de marcas de identificação únicas, seguras e indeléveis (doravante «marcas de identificação únicas»), tais como códigos ou selos, em todos os maços, pacotes ou embalagens exteriores de cigarros e outros produtos do tabaco, respetivamente, no prazo de cinco e dez anos após a entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte.
4.1 - Para efeitos do n.º 3, cada Parte, no quadro do sistema global de localização e seguimento, exige que a informação que se segue seja disponibilizada, diretamente ou através de uma ligação, a fim de ajudar as Partes a determinarem a origem dos produtos do tabaco bem como, se for caso disso, o ponto de desvio, e a monitorizarem e controlarem a circulação dos produtos do tabaco e o seu estatuto jurídico:
a) Data e local de fabrico;
b) Unidade de fabrico;
c) Máquina utilizada no fabrico de produtos do tabaco;
d) Turno de produção ou a hora de fabrico;
e) O nome, a fartura, o número de encomenda e os registos de pagamento do primeiro cliente não associado ao fabricante;
f) O mercado retalhista pretendido;
g) A descrição do produto;
h) Qualquer armazenamento e expedição;
i) A identidade de qualquer comprador subsequente conhecido; e
j) O itinerário previsto para a expedição, a data da expedição, o destino da expedição, o ponto de partida e o destinatário.
4.2 - A informação constante das alíneas a), b), g) e, se aplicável, da alínea f), fazem parte integrante das marcas de identificação únicas.
4.3 - Quando a informação constante da alínea f) não estiver disponível aquando da marcação, as Partes exigirão a sua inclusão em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
5 - Cada Parte exige nos prazos fixados no presente artigo que a informação indicada no n.º 4 seja registada aquando da produção ou da primeira expedição por qualquer fabricante ou aquando da importação para o seu território.
6 - Cada Parte assegura-se de que tem acesso à informação registada ao abrigo do n.º 5 através de uma ligação para as marcas de identificação únicas exigidas nos números 3 e 4.
7 - Cada Parte assegura-se de que a informação registada em conformidade com o n.º 5, bem como as marcas de identificação únicas através das quais é possível aceder a ela em conformidade com o n.º 6, são incluídas num formato definido ou autorizado por ela e pelas suas autoridades competentes.
8 - Sob reserva do n.º 9, cada Parte assegura-se de que o centro para a partilha de informação a nível global pode aceder à informação registada ao abrigo do n.º 5, mediante pedido, através de uma interface eletrónica normalizada segura com o seu ponto central nacional e/ou regional. O ponto focal mundial para a partilha de informação elabora uma lista das autoridades competentes das Partes e disponibiliza-a a todas as Partes.
9 - Cada Parte ou a autoridade competente:
a) Tem acesso em tempo útil à informação descrita no n.º 4 através de um pedido dirigido ao ponto focal mundial para a partilha de informação;
b) Solicita essa informação apenas quando for necessário para efeitos de deteção ou investigação do comércio ilícito de produtos do tabaco;
c) Não retém informação de forma injustificada;
d) Responde aos pedidos de informação relacionados com o n.º 4, em conformidade com o seu direito interno; e
e) Protege e trata como confidencial qualquer informação trocada, conforme mutuamente acordado.
10 - Cada Parte exige o desenvolvimento e expansão do âmbito do sistema de localização e seguimento aplicável até ao ponto em que todos os direitos aduaneiros, os impostos relevantes e, quando necessário, outras obrigações tenham sido cumpridas no ponto de fabrico, importação ou saída de alfândegas ou controlos aduaneiros.
11 - As Partes cooperam entre si e com organizações internacionais competentes, conforme mutuamente acordado, na partilha e no desenvolvimento de melhores práticas para sistemas de localização e seguimento incluindo:
a) Facilitar o desenvolvimento, a transferência e aquisição de tecnologia de localização e seguimento melhoradas, incluindo conhecimentos, competências, capacidades e conhecimentos especializados;
b) Apoiar programas de formação e reforço de capacidades para as Partes que exprimam essa necessidade; e
c) Desenvolver adicionalmente a tecnologia para marcar maços, pacotes ou embalagens de produtos do tabaco a fim de disponibilizar a informação indicada no n.º 4.
12 - As obrigações atribuídas a uma Parte não são cumpridas ou delegadas à indústria do tabaco.
13 - Cada Parte assegura que, ao participar no regime de localização e seguimento, as suas autoridades competentes interagem com a indústria do tabaco e aqueles que representam os interesses da indústria do tabaco apenas na medida do estritamente necessário para aplicar o presente artigo.
14 - Cada Parte pode exigir à indústria do tabaco que suporte quaisquer custos associados com obrigações dessa Parte ao abrigo do presente artigo.