- 1 -As Partes criam as condições para, em conformidade com o direito comunitário, porem à disposição de quem apresente um pedido razoável a informação requerida sobre as matérias objecto desta Convenção.
- 2 -Esta regra não afecta o direito de as Partes indeferirem o requerimento com fundamento no direito nacional, no direito comunitário e no direito internacional, quando a informação afecte:
- a)A segurança nacional;
- b)A confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas;
- c)As relações internacionais do Estado;
- d)A segurança dos cidadãos em geral;
- e)O segredo de justiça;
- f)A confidencialidade comercial e industrial;
- g)A protecção do ambiente, em caso de risco de uso indevido da própria informação.
- 3 -A informação recebida nos termos do artigo anterior é facultada ao público de acordo com os números anteriores deste artigo.
Artigo 6.º — Informação ao público
Vigente desde: 17/08/1999