- 1 -A estação de monitorização do regime de caudais da Convenção na bacia hidrográfica do rio Minho localiza-se na secção da barragem de Frieira.
- 2 -As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Minho de modo que o regime de caudais satisfaça o seguinte valor mínimo na secção definida no número anterior, salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes:
Caudal integral anual: 3700 hm3/ano.
- 3 -O regime de caudais definido no número anterior não se aplica nos períodos em que se verifique que a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Julho, é inferior a 70% da precipitação média acumulada da bacia hidrográfica no mesmo período.
- 4 -O período de excepção cessa no 1.º mês a seguir ao mês de Dezembro em que a precipitação de referência sobre a bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico, seja superior à média dos valores acumulados das precipitações sobre a bacia hidrográfica no mesmo período.
Artigo 2.º — Bacia hidrográfica do rio Minho
Vigente desde: 17/08/1999