- 1 -As estações de monitorização do regime de caudais da Convenção na bacia hidrográfica do rio Douro são as seguintes:
- a)Secção da barragem de Miranda;
- b)Secção da barragem de Saucelle;
- c)Estação hidrométrica do rio Águeda;
- d)Secção da barragem de Crestuma.
- 2 -As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Douro de modo que o regime de caudais satisfaça os seguintes valores mínimos nas secções definidas no número anterior, salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes:
- a)Na secção da barragem de Miranda: 3500 hm3/ano;
- b)Valor acumulado na secção da barragem de Saucelle e na estação hidrométrica do Águeda: 3800 hm3/ano;
- c)Na secção da barragem de Crestuma: 5000 hm3/ano.
- 3 -O regime de caudais definido no número anterior não se aplica nos períodos em que se verifique que a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Junho, seja inferior a 65% da média da precipitação acumulada no mesmo período.
- 4 -O período de excepção cessa no 1.º mês a seguir ao mês de Dezembro em que a precipitação de referência sobre a bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico, seja superior à média dos valores acumulados das precipitações mensais sobre a bacia hidrográfica no mesmo período.
Artigo 3.º — Bacia hidrográfica do rio Douro
Vigente desde: 17/08/1999