- 1 -As estações de monitorização do regime de caudais da Convenção na bacia hidrográfica do rio Tejo são as seguintes:
- a)Secção da barragem de Cedillo;
- b)Secção da Ponte de Muge.
- 2 -As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Tejo de modo que o regime de caudais satisfaça os seguintes valores mínimos nas secções definidas no número anterior, salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes:
- a)Na secção da barragem de Cedillo: 2700 hm3/ano;
- b)Na secção da Ponte de Muge: 4000 hm3/ano.
- 3 -O regime de caudais definido no número anterior não se aplica nos períodos em que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
- a)Quando a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Abril, seja inferior a 60% da precipitação média acumulada no mesmo período;
- b)Quando a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico até 1 de Abril, seja inferior a 70% da precipitação média acumulada no mesmo período e a precipitação de referência no ano hidrológico anterior tenha sido inferior a 80% da média anual.
- 4 -O período de excepção cessa no 1.º mês a seguir ao mês de Dezembro em que a precipitação de referência sobre a bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico, seja superior à média dos valores acumulados das precipitações sobre a bacia hidrográfica no mesmo período.
Artigo 4.º — Bacia hidrográfica do rio Tejo
Vigente desde: 17/08/1999